Estatutos da APC Capítulo IObjectivos e Princípios Orientadores Artigo 1º(Objectivos) 1- A Associação Portuguesa de Ciclídeos, adiante também designada por APC, tem os seguintes objectivos:
a) Apoiar e divulgar a manutenção e reprodução de ciclídeos em cativeiro;
b) Defender a conservação dos ecossistemas naturais de onde são provenientes os ciclídeos;
c) Preservar em cativeiro a biodiversidade natural da família cichlidae
d) Estudar, reunir e divulgar conhecimentos sobre a família cichlidae
e) Defender princípios éticos na manutenção, criação, comercialização e capturas na natureza.
2- A prossecução do objectivos constantes do número anterior será realizada, designadamente, dos seguintes modos:
a) Incentivando a manutenção de espécies, variedades e populações tão próximas quanto possível da suas características naturais;
b. Desincentivando o cruzamento entre espécies e entre populações distintas da mesma espécie;
a) Desincentivando toda e qualquer selecção artificial que desvirtue o peixe, dificultando-lhe a reprodução, a capacidade natatória, a visão ou outra característica fundamental;
b) Apoiando a constituição de bases genéticas alargadas nas espécies e populações mantidas em cativeiro.
Artigo 2º(Manutenção, criação, comercialização e capturas na natureza) 1- A APC propõe-se combater, pelos meios legais e estatutários ao seu alcance, situações de desleixo e de inadequadas condições de manutenção.
2- No que concerne à criação de ciclídeos, a APC propõe-se:
a) Desincentivar a utilização de hormonas para estimular o crescimento ou a coloração dos peixes;
b) Desincentivar a criação de peixes com recurso constante a antibióticos ou a outras substâncias assépticas que fragilizem as defesas naturais dos peixes; e
c) Desincentivar a utilização de toda e qualquer substância que afecte a capacidade reprodutiva dos peixes, a sua saúde ou a sua longevidade.
3- No que concerne à comercialização de ciclídeos a APC propõe-se:
a) Incentivar uma correcta identificação dos peixes comercializados, incluindo o nome cientifico, a população, o tipo de origem (natureza ou cativeiro) e a proveniência (país de criação ou de captura);
b) Incentivar a comercialização de peixes em boas condições de saúde e apresentados em correctas condições de manutenção; e
c) Incentivar a informação completa sobre as espécies comercializadas, incluindo tipo de água, requisitos alimentares, dimensões em adulto, compatibilidade e modos de reprodução.
4- No que concerne à captura de ciclídeos selvagens a APC propõe-se combater as capturas de ciclídeos na natureza que possam colocar em risco o ambiente, ou a capacidade de renovação das populações naturais.
Artigo 3º(Princípios orientadores) Na prossecução dos seus objectivos, a APC subordina-se aos seguintes princípios: a) Respeito pelo pluralismo e liberdade de expressão, orientação e opinião;
b) Respeito pela diferença, valorizando os diferentes saberes e experiências;
c) Respeito pela natureza e pelos princípios ecológicos;
d) Democraticidade e participação de todos os membros nas actividades da Associação;
e) Representatividade dos órgãos de direcção, garantida pela sua eleição democrática;
f) Transparência e comunicação aos sócios dos actos de direcção
Artigo 4º(Autonomia) A Associação Portuguesa de Ciclídeos goza de total autonomia, na área da sua intervenção e na prossecução dos seus objectivos. Capítulo IISócios Secção ICondições de admissibilidade, de exclusão e pagamento de quotas Artigo 5º(Tipos de sócios) 1- Os sócios podem ser Efectivos, Veteranos ou Honorários.
2- Consideram-se Sócios Efectivos as pessoas que paguem as quotas estabelecidas podendo ser colectivas ou singulares, de qualquer nacionalidade, sexo ou idade.
3- São Sócios Veteranos os Sócios Efectivos com mais de um ano de permanência na Associação.
4- São ainda Sócios Veteranos todos aqueles que se inscreveram na associação antes da sua primeira Assembleia Geral.
5- São Sócios Honorários as pessoas, singulares ou colectivas, reconhecidas, nos termos do n.º3 do artigo seguinte, por prestarem relevantes serviços à conservação, manutenção e divulgação dos ciclídeos em geral, ou à APC em particular.
Artigo 6º(Condições de admissibilidade) 1- Podem associar-se pessoas singulares ou colectivas que se inscrevam e aceitem os presentes estatutos.
2- A admissão dos sócios efectivos é da competência da Direcção sob proposta do interessado.
3- A admissão ou elevação a Sócios Honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de um número mínimo de dez sócios.
Artigo 7º(Exclusão) 1- Os sócios podem ser excluídos por falta grave.
2- À Direcção compete avaliar a falta e determinar a exclusão ficando esta sujeita a ratificação da Assembleia Geral.
3- Os sócios, cuja exclusão não tenha sido ainda ratificada, mantêm direito de voto na Assembleia Geral e o direito de contribuir para a sua convocação conforme o disposto na alínea d) do Artigo 8º.
4- O não pagamento de quotas devidas por um periodo de um ano implica a exclusão automática do sócio.
Artigo 8º(Periodicidade e pagamento de quotas) 1- Os sócios obrigam-se ao pagamento de uma quota, a fixar por deliberação da Assembleia Geral.
2- Estão isentos do pagamento de quota os Sócios Honorários.
Secção IIDireitos e deveres dos sócios Artigo 9º(Direitos dos Sócios) 1- Todo o sócio tem direito a:
a) Ser orientado e auxiliado de modo a melhorar o seu conhecimento e experiência na manutenção e reprodução de ciclídeos;
b) Participar activamente nas reuniões de sócios e na Assembleia Geral;
c) Candidatar-se a cargos nos Órgãos Sociais desde que seja pessoa singular e maior de 18 anos.
2- O exercício dos direitos enunciados no número anterior supõe, da parte do seu titular, o atempado pagamento das quotas.
Artigo 10º(Deveres dos Sócios) 1- Todo o sócio tem o dever de:
a) Pagar atempadamente a quota estabelecida;
b) Manter a civilidade do trato para com os outros sócios;
c) Promover o bom funcionamento da Associação;
d) Orientar e ajudar quem necessite no cumprimento dos objectivos da associação;
e) Abster-se de tomar atitudes e iniciativas que possam denegrir a imagem e objectivos da APC;
Capítulo IIISede e Órgãos Sociais Artigo 11º(Sede) A sede social da Associação Portuguesa de Ciclídeos está localizada em <Morada> Artigo 12º(Órgãos Sociais) São órgãos sociais da Associação Portuguesa de Ciclideos: a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção; e
c) O Conselho Fiscal.
Secção IAssembleia Geral Artigo 13º(Natureza e composição) 1- A Assembleia Geral é o órgão representativo de todos os sócios da APC.
2- A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 14º(Realização das Assembleias Gerais) 1- As Assembleias Gerais Ordinárias realizam-se uma vez por ano, preferencialmente no mês de Janeiro.
2- A convocatória das Assembleias Gerais Ordinárias compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3- A Assembleia Geral só poderá ser convocada extraordinariamente após um período mínimo de três meses desde a última Assembleia Geral e numa das seguintes situações:
a) Por deliberação do seu Presidente;
b) A pedido da Direcção;
c) A pedido do Conselho Fiscal; ou
d) A pedido de pelo menos vinte Sócios Veteranos
Artigo 15º(Competências da Assembleia Geral) Compete à Assembleia Geral: a) Definir as linhas orientadoras das actividades da Associação;
b) Apreciar e votar a proposta de orçamento e o plano anual de actividades apresentados pela Direcção;
c) Apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção, acompanhado do correspondente parecer do Conselho Fiscal;
d) Estabelecer e concretizar o processo eleitoral;
e) Discutir e votar os Estatutos e as alterações aos Estatutos;
f) Discutir e votar regulamentos e normas complementares aos Estatutos.
Artigo 16º(Quorum) 1- A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença da maioria dos sócios.
2- A Assembleia não pode deliberar, em segunda convocatória, sem a presença de, pelo menos, 10 sócios.
Artigo 17º(Processo de deliberação da Assembleia geral) 1- As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes, salvo o disposto no número seguinte.
2- Carecem de voto favorável de três quartos do número total de sócios da APC as seguintes deliberações:
a) As deliberações que envolvam alteração dos Estatutos;
b) As deliberações sobre a perda de mandato, de um ou da totalidade dos membros de um ou mais órgãos sociais, por causas que não as tipificadas nos presentes estatutos.
c) As deliberações visando a eventual dissolução da associação;
3- As deliberações serão tomadas com recurso ao sistema de “braço no ar” salvo se algum sócio exigir o escrutínio secreto.
4- Qualquer sócio pode confiar a outro o exercício do seu direito de voto, desde que se faça representar para o efeito, com suporte documental bastante.
Artigo 18º(Competências do Presidente da mesa da Assembleia Geral) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral: a) Convocar a Assembleia Geral ordinária e a Assembleia Geral extraordinária;
b) Dirigir os respectivos trabalhos;
c) Convocar eleições para os órgãos sociais;
d) Representar a Assembleia nas relações mantidas com outras entidades.
Artigo 19º(Competências do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral) Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente na ausência e impedimentos deste e assisti-lo na condução dos trabalhos da Assembleia Geral. Artigo 20º(Competências do Secretário da mesa da Assembleia Geral) Compete ao Secretário da mesa da Assembleia Geral: a) Redigir e ler as actas da Assembleia Geral;b) Assistir o Presidente na condução dos trabalhos da Assembleia Geral;c) Substituir o Presidente e o Vice-Presidente na ausência destes. Secção IIDirecção Artigo 21º(Natureza e competências) A Direcção é o órgão de gestão da APC nas diferentes áreas de actividade, incluindo a administrativa e financeira. Artigo 22º(Composição) A Direcção é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Tesoureiro, pelo Secretário e pelo Vogal. Artigo 23º(Processo de deliberação da Direcção) 1- As deliberações da Direcção serão tomadas em Reunião de Direcção.
2- As Reuniões de Direcção poderão ser convocadas por qualquer membro da Direcção.
3- A Direcção não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, três dos seus membros.
4- Sempre que não exista consenso, as deliberações serão tomadas por votação dos membros da Direcção, assumindo o presidente o voto de desempate.
Artigo 24º(Comunicação aos sócios das deliberações da Direcção) 1- Todas as deliberações da Direcção serão lavradas na Acta da Reunião de Direcção.
2- As actas das Reuniões de Direcção podem ser consultadas pelos sócios.
Artigo 25º(Competências do Presidente da Direcção) Compete ao Presidente da Direcção da APC: a) Presidir às reuniões da Direcção;b) Representar a associação;c) Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias da Direcção;d) Ter voto de desempate nas deliberações da Direcção. Artigo 26º(Substituição do Presidente da Direcção) Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente ou, em caso de impossibilidade deste, por outro membro da Direcção designado pelo Presidente. Artigo 27º(Competências do Tesoureiro) Compete ao Tesoureiro da APC: a) Realizar e manter actualizada a contabilidade da Associação;b) Ser o depositário das receitas da Associação;c) Efectuar os pagamentos autorizados pela Direcção;d) Facultar a consulta dos registos contabilísticos a qualquer sócio que o requeira; Artigo 28º(Competências do Secretário) Compete ao Secretário da APC redigir as actas das Reuniões de Direcção. Secção III Conselho Fiscal (Re-numerar artigos)Artigo 30º(Competências do Conselho Fiscal) Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção e verificar as suas contas e relatórios, bem como emitir parecer sobre o Relatório e Contas Anual a apresentar a votação da Assembleia Geral. Artigo 31º(Composição do Conselho Fiscal) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais. Secção IVEleições e mandatos Artigo 32º(Eleições) 1- Os órgãos sociais são eleitos por sufrágio universal e directo.
2- As eleições realizam-se de dois em dois anos, aquando da Assembleia Geral Ordinária, ou em Assembleia Geral Extraordinária, se convocada expressamente para o efeito.
3- No prazo de 60 dias a partir da data de publicação em Diáiro da Republica da consttuição da Associação deverá proceder-se à eleição dos respectivos orgãos.
Artigo 33º(Candidaturas) 1- Podem candidatar-se aos órgãos sociais todos os sócios veteranos que tenham as quotas em dia.
2- As candidaturas serão apresentadas aquando da realização da respectiva Assembleia Geral.
3- As candidaturas têm de incluir, sob pena de invalidade:
a) Uma lista de candidatos para a Mesa da Assembleia Geral, para a Direcção e para o Conselho Fiscal;
b) Um programa de candidatura apresentando os projectos, objectivos e actividades para o período do mandato.
Artigo 34º(Mandatos) Os mandatos dos órgãos sociais têm a duração de dois anos. Artigo 35º(Perda de mandato) 1- Determinam perda do mandato: b) A impossibilidade permanente de exercício das funções;
c) O atraso do pagamento das quotas por período superior a um ano;
d) O abuso do poder conferido pelo mandato;
e) A revogação do mandato, por deliberação da Assembleia Geral.
4- A vaga criada por perda de mandato será preenchida por cooptação.
Artigo 36º(Limite de mandatos) 1- Um sócio só poderá cumprir um máximo três mandatos consecutivos como Presidente da Assembleia Geral.
2- Um sócio só poderá cumprir um máximo de três mandatos consecutivos como Presidente da Direcção.
Capítulo IVÁreas Executivas Artigo 37º(Função das Áreas Executivas) As Áreas Executivas são o meio pelo qual a Direcção atribui a Sócios da Associação competências para assegurar tarefas e serviços em determinado campo, visando a prossecução dos objectivos da Associação. Artigo 38º(Âmbito das Áreas Executivas) 1- Cada Área Executiva apresentará um âmbito bem determinado.
2- Entre as possíveis áreas executivas encontram-se as seguintes:
a) edição da revista APC;
b) núcleos regionais de sócios;
c) recursos Internet;
d) programas de manutenção e preservação de espécies;
e) apoio a novos sócios;
f) organização de eventos;
g) relações internacionais;
h) estudo e divulgação de grupos específicos de ciclídeos.
Artigo 39º(Composição das Áreas Executivas) 1- Cada Área Executiva será composta por um ou mais sócios da APC, devendo ser indicado o Responsável pela área, sempre que esta seja constituída por mais de um sócio.
2- O Responsável de Área será, obrigatoriamente, um Sócio Veterano.
Artigo 40º(Criação, alteração e extinção de Áreas Executivas) 1- As Áreas Executivas são criadas em Reunião de Direcção constando, obrigatoriamente, de deliberação:
a) A designação da Área;
b) O âmbito da Área;
c) Os sócios nomeados para integrarem a Área;
d) O sócio Responsável de Área.
2- Qualquer Área Executiva poderá ser alterada em Reunião de Direcção, podendo as alterações incidir sobre quaisquer dos elementos enunciados no número anterior.
3- Qualquer Área Executiva poderá ser extinta por deliberação da Direcção.